A EC 103/2019 que alterou a Previdência, fez surgir para o povo brasileiro prestes a se aposentar uma grande preocupação, principalmente para aqueles que já estavam na iminência, isto é, quase para se aposentar.
Entretanto, é prudente destacar que o legislador não foi desatento com os direitos sociais dos segurados, principalmente dos que já se encontravam perto de obter sua tão merecida previdência. Assim, o legislador criou regras de transição para assegurar o direito adquirido daqueles que já estavam próximos da aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição e principalmente do homem do campo.
A aposentadoria do camponês, isto é, do trabalhador rural, nada mudou com a reforma da previdência, continua sob as mesmas regras antigas.
- Homem com 60 anos de idade mais 15 anos de contribuição.
- Mulher com 55 anos de idade mais 15 anos de contribuição.
Há, ainda para o segurado especial, que é àquele do inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, que é "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que , individualmente ou em regime de econmioa familiar, ainda que com o auxilio eventural de terceiros..." a possibilidade da aposentadoria por extensão, que consiste na possibilidade do cônjuge que ajuda na lida do campo ou nas prendas domésticas e cuidados dos filhos, se beneficiar da contribuição do segurado especial, conseguindo, assim, o direito de também se aposentar, ainda que não recolha individualmente à previdência.
Também, há ainda, a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovada 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher antes da EC 103/2019.
Entretanto, o trabalhdor rural, nem sempre tem toda a documentação da sua vida contributiva bem guardada, e se faz necessário no momento de pedir a aposentadoria, produzir algumas provas substanciais para a comprovação do período laboral. Nesse sentido, é interessante observar algumas provas "extraordinárias" pouco usuais, mas que contribuem expressivamete para a comprovação do período rural, dentre elas:
- certidão de prontuário - que pode ser obtida junto ao setor de identificação civil perante às secretarias de seguranças públicas dos Estados, que indicam a situação do solicitante quando da expedição de seu primeiro registro geral (RG), podendo constar neste documento local onde o solicitante residia (meio rural) e a profissão declarada no pedido do RG (lavrador rural);
- certidão de casamento especificada - que pode ser obtida nos cartórios de registro civil, pedindo que o escrivão detalhe na certidão a profissão dos nubentes ou de seus pais declaradas quando do casamento.
Há muitas outras provas usuais, mas estas por terem caráter público, contribuem bastante para a comprovação do período rural de forma robusta.
Entende-se, que o trabalhador rural, por dedicar-se a produção de alimentos dia a dia sob o sol e a chuva, merece uma proteção diferenciada do trabalhador urbano, por isso, as suas regras para a aposentadoria foram mantidas quase que inalteráveis.