Vocês sabiam que uma empresa não pode ser fiscalizada por tempo indeterminado?
Pois é! A legislação federal diz que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente ou com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. Esses atos valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Essa matéria, a nível nacional, é regulada pelo artigo 196, do Código Tributário Nacional e artigo 7º, § 2º, do Decreto n. 70.235/1972:
- Artigo 196, do Código Tributário Nacional: A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
- Artigo 7º, § 2º, do Decreto n. 70.235/1972: Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
O problema é que frequentemente as autoridades administrativas extrapolam o prazo de 60 dias e os órgãos administrativos de julgamento não reconhecem a nulidade constante nos processos administrativos. A situação é tão grave que, às vezes, não é expedido nem o termo de prorrogação do mandado de ação fiscal previsto na lei.
Na análise desta situação, lembrem do princípio da legalidade, ao qual estão subordinados todos os atos da administração pública, conforme artigo 37, da Constituição Federal. Ao não observar o teor da legislação acerca da matéria, o ato administrativo é nulo por vício de forma.
O respeito ao devido processo legal procedimental e substancial também é importante. No exemplo acima, está sendo desrespeitado o primeiro enfoque do devido processo. As normas de direito processual constantes no texto constitucional não estão ali por acaso, o constituinte deixou clara a necessidade de seguir os ritos legalmente fixados.
As normas processuais existem para legitimar o exercício do poder pelo Estado, afinal vivemos num estado democrático de direito. Caso o Estado não siga os comandos processuais contidos na legislação, os atos praticados não serão legítimos e passíveis de questionamento pelos contribuintes.